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STJ admite o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade

Em caráter excepcional, o STJ admitiu o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários. De acordo com o art. 7°, XXXIII da Constituição Federal, o limite mínimo imposto de 16 anos de idade para a inscrição no RPGS não inibe que se reconheça o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor. A fim de que não seja acrescentado mais um prejuízo além da “perda” de sua infância. Assim, com esse entendimento, junto da devida comprovação do exercício de atividade laboral na infância, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial n° 956.558, reconhecendo o tempo de trabalho rural antes mesmo dos 12 anos de idade. Esta decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida. Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa argumentou que:

“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”

O §2º do art. 19-C prevê que “as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados“. Aqui temos não somente a vedação a utilização de contribuição abaixo do mínimo mensal, como também a contagem diferenciada do tempo de contribuição.

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1 comentário em “STJ admite o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade”

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