aposentadoria por tempo de contribuição (professor)
Esse benefício é concedido para homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30 anos de contribuição ambos com 180 meses de carência;
Para professores serão 5 (cinco) anos a menos no período de contribuição;
OBS. O benefício em questão fora extinto pela Emenda Constituicional 103/2019, desta maneira, a partir do dia 13/11/2019, serão concedidos conforme regras de transição específica para cada caso concreto.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
– Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/1999 (lei n. 9.876, de 1999) o salário consistia:
– Na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;
-Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consistia:
– Na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário;
FATOR PREVIDENCIÁRIO, O QUE É?
– Calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar;
-É aplicado para fins de cálculo da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição inclusive o do professor;
-A lei n. 13.183/2015 permitiu a opção de não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado for de, respectivamente, 95 e 85 pontos (denominada regra 95/85 progressiva) para homem e mulher.
OBSERVAÇÃO:
Essas regras da aposentadoria por tempo de contribuição são validas para quem implementou os requisitos até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a qual também fixou regras de transição para quem já era filiado ao sistema até 13/11/2019.
REGRAS DE TRANSIÇÕES
1-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – SISTEMA DE PONTOS
Está prevista no art. 15 da EC. n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 ( trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
II Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (2033), e de 105 pontos se homem (em 2028).
TRANSIÇÃO DE PONTOS: SOMATÓRIA DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | ||||||||||||||||
35 anos – 30 anos | ||||||||||||||||
Ano | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
| 96 | 97 | 98 | 99 | 100 | 101 | 102 | 103 | 104 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | |
| 86 | 87 | 88 | 89 | 90 | 91 | 92 | 93 | 94 | 95 | 96 | 97 | 98 | 99 | 100 | |
RMI: 60% do salário de benefício (média integral) + dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos , se homem, e 15 anos, se mulher. | ||||||||||||||||
RMI: 60% do salário de benefício (média integral)+ dois pontos para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
2-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – tempo de contribuição + idade mínima
Neste caso acrescidas ao tempo de contribuição, há a necessidade de idade mínima, a partir de 1 de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031) e 65 anos de idade, se homem (em 2027).
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | ||||
HOMEM 35 ANOS | MULHER 30 ANOS | |||
ANO | HOMENS | MULHERES | ||
2019 | 61 anos | 56 anos | ||
2020 | 61,5 anos | 56,5 anos | ||
2021 | 62 anos | 57 anos | ||
2022 | 62,5 anos | 57,5 anos | ||
2023 | 63 anos | 58 anos | ||
2024 | 63,5 anos | 58,5 anos | ||
2025 | 64 anos | 59 anos | ||
2026 | 64,5 anos | 59,5 anos | ||
2027 | 65 anos | 60 anos | ||
2028 | 65 anos | 60,5 anos | ||
2029 | 65 anos | 61 anos | ||
2030 | 65 anos | 61,5 anos | ||
2031 | 65 anos | 62 anos | ||
3-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – Pedágio de 50% do tempo faltante
Esta prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente:
I 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
REGRA DE TRANSIÇÃO (RGPS): TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 50% | ||||
Tempo de contribuição até a reforma | Tempo de contribuição faltante | Pedágio de 50% | Tempo Total | |
| 33 anos | 2 anos | 1 ano | 36 anos |
34 anos | 1 ano | 6 meses | 35 anos e 6 meses | |
| 28 anos | 2 anos | 1 ano | 31 anos |
29 anos | 1 ano | 6 meses | 30 anos e 6 meses | |
RMI: 100% do salário de benefício (média integral dos salários de contribuição x fator Previdenciário) | ||||
4-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – Pedágio de 100% do tempo faltante
Esta prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III Cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
REGRA DE TRANSIÇÃO (RGPS): TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 100% | |||
Idade mínima | Tempo de Contribuição | Pedágio de 100% tempo faltante | |
| 60 anos | 35 anos | Ex. 30 anos de TC+ 5 anos (faltante)+5 anos (pedágio): Tempo total: 40 anos |
| 57 anos | 30 anos | Ex. 27 anos de TC+ 3 anos (faltante) + 3 anos (pedágio): Tempo total: 33 anos |
RMI: 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral, sem incidência de fator previdenciário. | |||
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