aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão.

Aposentadoria por incapacidade permanente

A concessão desse benefício é dada ao trabalhador que, mesmo sem ter o período de contribuição ou a idade mínima, não possui mais condições de continuar as atividades de trabalho, devido a doença ou acidente.
Nesse caso, o trabalhador deve solicitar o benefício por incapacidade. O INSS fará uma avaliação médica para identificar o grau de incapacitação. Sendo a incapacidade considerada Permanente e Total, significa que o trabalhador não tem mais condições de trabalhar pelo resto da vida e então, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez.

O que fazer quando o INSS nega o benefício?


Se o benefício for negado e o trabalhador não concordar com a perícia médica do INSS, poderá procurar nossos serviços especializados em traçar o perfil de sua incapacidade é garantir uma atenção e conhecimento maiores sobre o problema, o que acarreta em decisões mais favoráveis ao trabalhador.

Transformação de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez

Com a invenção da alta programada, o INSS passou a dar prazo, em geral de 1 a 6 meses, para que o segurado receba benefício e depois volte ao trabalho, mas normalmente esse prazo não passa de 2 meses, submetendo o segurado a repetidas perícias médicas para análise da mesma doença, o que é altamente desgastante e leva o segurado a crer que transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez é a melhor opção. Todavia, é preciso ter cuidado com esta ação.
É possível também, caso o trabalhador possua laudos médicos que demonstrem a incapacidade total e permanente para o trabalho, promover a transformação do benefício de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez.

Aumento de 25% e casos de doença grave com dependência de terceiros

Aposentados por invalidez podem receber um aumento de 25% no valor do benefício quando necessitam da assistência permanente de outra pessoa.
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
– Cegueira total;
– Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
– Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
– Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
– Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
– Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
– Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
– Doença que exija permanência contínua no leito;
– Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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