aposentadoria por tempo de contribuição (professor)

Esse benefício é concedido para homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30 anos de contribuição ambos com 180 meses de carência;
Para professores serão 5 (cinco) anos a menos no período de contribuição;
OBS. O benefício em questão fora extinto pela Emenda Constituicional 103/2019, desta maneira, a partir do dia 13/11/2019, serão concedidos conforme regras de transição específica para cada caso concreto.
 

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

 
– Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/1999 (lei n. 9.876, de 1999) o salário consistia:
– Na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;
-Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consistia:
– Na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário;
 

FATOR PREVIDENCIÁRIO, O QUE É?

 
– Calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar;
-É aplicado para fins de cálculo da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição inclusive o do professor;
-A lei n. 13.183/2015 permitiu a opção de não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado for de, respectivamente, 95 e 85 pontos (denominada regra 95/85 progressiva) para homem e mulher.

OBSERVAÇÃO:

Essas regras da aposentadoria por tempo de contribuição são validas para quem implementou os requisitos até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a qual também fixou regras de transição para quem já era filiado ao sistema até 13/11/2019.
 

REGRAS DE TRANSIÇÕES

1-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – SISTEMA DE PONTOS

 
Está prevista no art. 15 da EC. n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 ( trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
II Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (2033), e de 105 pontos se homem (em 2028).

TRANSIÇÃO DE PONTOS: SOMATÓRIA DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos – 30 anos

 

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

96

97

98

99

100

101

102

103

104

105

105

105

105

105

105

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

100

RMI: 60% do salário de benefício (média integral) + dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos , se homem, e 15 anos, se mulher.


RMI: 60% do salário de benefício (média integral)+ dois pontos para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
 

2-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – tempo de contribuição + idade mínima

 
Neste caso acrescidas ao tempo de contribuição, há a necessidade de idade mínima, a partir de 1 de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031) e 65 anos de idade, se homem (em 2027).

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

HOMEM 35  ANOS

MULHER 30 ANOS

 

ANO

 HOMENS

 MULHERES

2019

61 anos

56 anos

2020

61,5 anos

56,5 anos

2021

62 anos

57 anos

2022

62,5 anos

57,5 anos

2023

63 anos

58 anos

2024

63,5 anos

58,5 anos

2025

64 anos

59 anos

2026

64,5 anos

59,5 anos

2027

65 anos

60 anos

2028

65 anos

60,5 anos

2029

65 anos

61 anos

2030

65 anos

61,5 anos

2031

65 anos

62 anos

3-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – Pedágio de 50% do tempo faltante

 
Esta prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente:
I 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

REGRA DE TRANSIÇÃO (RGPS): TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 50%

 

Tempo de contribuição até a reforma

Tempo de contribuição faltante

Pedágio de 50%

Tempo Total

33 anos

2 anos

1 ano

36 anos

34 anos

1 ano

6 meses

35 anos e 6 meses

28 anos

2 anos

1 ano

31 anos

29 anos

1 ano

6 meses

30 anos e 6 meses

RMI: 100% do salário de benefício (média integral dos salários de contribuição x fator Previdenciário)


4-REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – Pedágio de 100% do tempo faltante

 
Esta prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III Cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

 

REGRA DE TRANSIÇÃO (RGPS): TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 100%

 

Idade mínima

Tempo de Contribuição

Pedágio de 100% tempo faltante

60 anos

35 anos

Ex. 30 anos de TC+ 5 anos (faltante)+5 anos (pedágio): Tempo total: 40 anos

57 anos

30 anos

Ex. 27 anos de TC+ 3 anos (faltante) + 3 anos (pedágio): Tempo total: 33 anos

RMI: 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral, sem incidência de fator previdenciário.



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